JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
24/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. Revelam-se intempestivos os embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça e publicado em 16/8/2019, na hipótese em que o prazo recursal para a interposição dos aclaratórios se findou em 23/8/2019 e, entretanto, estes somente foram protocolados eletronicamente em 27/8/2019, fora, portanto, do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015 c/c art. 183 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.336.488/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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