Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição dos aclaratórios findou-se em 12/3/2019, haja vista que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe/STJ em 28/2/2019, considerando-se publicado em 1º/3/2019. Todavia, os embargos de declaração somente foram protocolados eletronicamente, em 20/3/2019, fora, portanto, do prazo de cinco dias úteis …