JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição dos aclaratórios findou-se em 12/3/2019, haja vista que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe/STJ em 28/2/2019, considerando-se publicado em 1º/3/2019. Todavia, os embargos de declaração somente foram protocolados eletronicamente, em 20/3/2019, fora, portanto, do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219, ambos do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.612.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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