- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. OPERAÇÃO PARTILHA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR ENTENDER AUSENTES OS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA.. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RETORNO AO TRABALHO NO CARGO PÚBLICO. PRÁTICA CRIMINOSA QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM AS FUNÇÕES PÚBLICAS. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que a prisão domiciliar é tão-somente uma forma de cumprimento da prisão preventiva. Não se troca uma pela outra; mantém-se a preventiva, em domicílio. No caso em apreço, merece reforma o aresto impugnado que, a despeito de ter entendido não estarem presentes os requisitos para a custódia preventiva do recorrente, determinou o seu recolhimento à prisão domiciliar. 2. "Diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do paciente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do paciente de seu cargo público" (HC 503.543/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 3. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de prisão domiciliar, restabelecendo a liberdade provisória ao recorrente, com as determinações impostas na decisão liminar proferida pela Corte de origem. Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar de fls. 479/508. (RHC n. 117.982/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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