- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO CARGO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Encontra-se superada a questão referente à medida cautelar de afastamento do cargo, pois revogada pelo Juízo de origem. 2. A decisão que determinou a prisão domiciliar não indicou razões bastantes para afastar os motivos pelos quais a prisão preventiva havia sido revogada, não se justificando a cautelar em razão do réu não contribuir para a instrução processual, se, à época da determinação da medida, a instrução estava encerrada e Juízo declarou que o recorrente não representava risco ao processo. 3. Recurso em habeas corpus provido para soltura do recorrente ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC n. 98.737/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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