- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DELONGA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. MORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, considerando (a) que os pacientes estão presos desde 22/12/2016, ou seja, há cerca de 3 anos; (b) a quantidade de pena corporal imposta, a saber, 7 anos e 9 meses de reclusão; (c) que o recurso de apelação, embora interposto em 3/8/2017 e após ter sido redistribuído por 5 vezes, encontra-se paralisado no âmbito do Tribunal estadual, configurado está o constrangimento ilegal sustentado, já que a prisão processual se protrai indevidamente no tempo. Cabe destacar, ainda, que a demora ora constatada não advém de nenhum ato protelatório atribuível à defesa, mas tão somente da mora estatal, de forma que a segregação processual, na hipótese específica dos autos, passou a ter inequívoco caráter de antecipação de pena. Portanto, a letargia do feito acabou por tornar ilegal a custódia dos pacientes. 3. Ordem concedida. (HC n. 494.299/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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