JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença quanto ao reconhecimento da litispendência parcial dos embargos à execução com a ação declaratória de nulidade de auto de infração, por isso o processo foi extinto nessa parte. Assim, foram examinados apenas os seguintes temas: (a) nulidade da CDA por falta de intimação regular da decisão final do processo administrativo; e (b) exorbitância do débito cobrado. 2. Nessas circunstâncias, não há falar em prequestionamento do tema tratado no art. 31, § 1º, da Lei 9.985/2000 e nem da tese da possibilidade de lavratura de auto de infração na pendência de análise do pedido de reconsideração da decisão de suspensão da licença de operação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.042/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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