- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.713/1996. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 4.717/1996. REFORMA EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR DO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. NORMA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL RECORRIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na definição do prazo prescricional das ações disciplinares que envolvam crimes cometidos por Policiais Militares do Estado de Goiás. 2. Tratando-se de conduta praticada por praça, Primeiro Sargento da Policia Militar, que enseja a exclusão do quadro da corporação a bem da disciplina e se faz necessária a convocação do Conselho de Disciplina da Policia Militar do Estado de Goiás, aplica-se o regramento do artigo 30 do Decreto estadual n. 4.713/1996, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a conclusão da ação disciplinar, a contar da prática do ato. 3. O Decreto Estadual n. 4.717/1996 regula a punição das transgressões disciplinares que não constituam crimes (artigo 13, II), situação diversa da hipótese dos autos, em que o recorrente foi excluído da corporação a bem da disciplina por ter sido autuado em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso em mandado de segurança. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014. 6. É inviável apreciar a tese defendida pelo recorrente no sentido da exigência da homologação da decisão do Conselho de Disciplina da Polícia Militar pelo Conselho de Justiça Militar, nos termos do artigo 100, § 7º, da Constituição do Estado de Goiás, posto que referido artigo já foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação. 7. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 53.999/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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