- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial, apenas afirmou a intempestividade do Recurso Especial. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. Incide o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015 também para o recurso de embargos de divergência, uma vez que é competente para sua apreciação órgão julgador diverso daquele que prolatou o acórdão embargado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.689.079/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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