- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ANISTIA DA LEI 8.878/1994. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA, NO ANO DE 1994. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO, CONTUDO, EM RAZÃO DOS DECRETOS 1.498/1995 E 1.499/1995, ATÉ A REVISÃO DO PROCEDIMENTO POR COMISSÃO ESPECIAL. REVISÃO NÃO CONCLUÍDA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE SE PROLONGA POR VINTE E QUATRO ANOS. NÃO É LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PERMANECER SILENTE, AO LONGO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS, SOBRE UMA SITUAÇÃO CONCRETA QUE LHE É APRESENTADA. MORA ABSOLUTAMENTE INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE READMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO INSS. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A controvérsia da causa consiste em definir se é legítima a suspensão da readmissão da Servidora aos quadros do INSS, enquanto sua anistia fundamentada na Lei 8.878/1994 - e já concedida administrativamente, no ano de 1994 - não for revisada pela Comissão Especial a que se referem os Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995. 4. Transcorridas mais de duas décadas desde a suspensão da readmissão da parte recorrente, ainda não há qualquer notícia de que tal Comissão tenha instaurado processo administrativo para revisar sua anistia (fls. 188), já deferida pelo INSS. 5. Frente a esta situação, se impõe, de maneira inafastável, que não é lícito à Administração Pública suspender, indefinidamente, o cumprimento de um direito que já foi por ela própria reconhecido. Não se admite que possa o Estado, simplesmente, silenciar durante vinte e quatro anos, sobre determinado pleito que lhe foi apresentado. 6. Compactuar com a inércia administrativa, no presente caso, violaria qualquer noção de duração razoável do processo - princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5o., LXXVIII da CF/1988 -, além de chancelar verdadeiro comportamento contraditório por parte da Administração. Prevalecendo a contumaz e mais absoluta inércia do Poder Público, a Servidora titular do direito à readmissão permaneceria em um limbo jurídico, sem qualquer definição quanto à sua posição, causando-lhe um prejuízo verdadeiramente indelével. 7. Portanto, a solução jurídica mais acertada é o acolhimento do pedido de reintegração da parte recorrente, de maneira a não perpetuar uma gravíssima lesão ao seu direito, já tão surrado pelo decurso do tempo e pela indiferença da Administração. 8. Esta conclusão não viola o poder-dever de autotutela administrativa, pois não se nega que cabe ao Poder Público a prerrogativa de analisar a legalidade de seus próprios atos. No entanto, não pode o Estado permanecer inerte, durante mais de duas décadas, e pretender que sua reiterada omissão seja protegida pelo ordenamento jurídico como se autotutela fosse. 9. Quanto à interpretação do art. 6o. da Lei 8.878/1994, esta Corte possui jurisprudência pacificada, segundo a qual não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei 8.878/1994 (AgInt no REsp. 1.611.035/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.11.2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.587.352/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018. 10. Quanto ao item anterior, mantenho ponto de vista adverso a este entendimento, porquanto, estando patente que o Poder Público causou lesão a direito subjetivo, como neste caso está, não há como exonerar-se o causador do dano o dever jurídico de indenizar. Essa solução resulta da leitura garantística do preceito constitucional que impõe a responsabilidade estatal, motivo pelo qual a interpretação do referido dispositivo legal, realizada conforme a Constituição, indica a presença de direito a ser tutelado. Contudo, tendo em vista a orientação jurisprudência oposta, ressalvo, neste caso, o meu ponto de vista. 11. Recurso Especial da Servidora a que se dá parcial provimento, a fim de julgar procedente o seu pedido de reintegração aos quadros do INSS, com espeque na anistia prevista na Lei 8.878/1994. (REsp n. 1.267.972/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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