- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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