- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Hipótese em que o interessado também é primário e foi condenado a penas que não excedem 4 anos de reclusão, sendo comum o fundamento utilizado para o indevido estabelecimento do regime inicial fechado. 3. Da mesma forma, afastada a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. 4. Pedido de extensão deferido para alterar o regime prisional dos interessados para inicial aberto e substituir a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. Nesse diapasão, não há mais que se falar, in casu, em execução provisória de penas restritivas de direitos. (PExt no HC n. 521.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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