JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ART. 50, III, DA LEP. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 50, III, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O preso não pode dispor livremente de objetos pontiagudos, cortantes, incendiários, explosivos etc., pois, mesmo que não seja o seu intento utilizá-los para lesionar terceiros, a mera existência dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores. 2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. Incabível, em habeas corpus, declarar a atipicidade da conduta ou reexaminar provas a fim de desclassificá-la para falta média. 3. Quanto à perda dos dias remidos, na petição inicial do habeas corpus ou no agravo regimental, não consta nenhuma razão para o pedido de sua redução ao mínimo legal e, ainda, a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem o conhecimento da pretensão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 521.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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