- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA ENTRE OS DOIS PRIMEIROS DELITOS E TERCEIRO. IMPERIOSO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. 1."O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. Caso em que, não obstante a arma de fogo tenha sido encontrada no mesmo contexto fático em que foram apreendidos os objetos, em tese, frutos de contrabando e de atividade ilegal de telecomunicações, as investigações não apontaram qualquer ligação intríseca entre os fatos criminosas, de modo a permitir que um influencie na prova do outro. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Anápolis-GO, o suscitante, para processar e julgar o crime de posse de arma de fogo, remanescendo o Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis - SJ/GO com os outros delitos (contrabando e de atividade clandestina de telecomunicações). (CC n. 163.801/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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