- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 29/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - Correção, de ofício, de erro material no voto e ementa, para que conste o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. III - No mais, observa-se a exclusiva intenção do embargante de rediscutir a matéria já definida no julgamento do agravo regimental, o que é inadmissível. IV - Inaplicabilidade do art. 219 do novo CPC aos prazos penais, que são regidos pelo art. 798, do Código de Processo Penal. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, do erro material constatado. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.304.107/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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