- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 10/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DERIVADOS DE VÍNCULOS FUNCIONAIS ANTERIORES AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SUA ÉPOCA. PACIFICAÇÃO DO TEMA EM SENTIDO CONTRÁRIO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESCISÃO ADMISSÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. I - Cuida-se de Ação Rescisória apresentada pela União buscando desconstituir acórdão da 6ª Turma, proferido no Recurso Especial 509.961/MG, no qual foi reconhecido o direito do magistrado à incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores ao ingresso na magistratura. II - Inadmissível a presente ação rescisória, porquanto o acórdão rescindendo adotou a orientação que vigorava nesta Corte naquela ocasião, o que atrai a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, submetido à repercussão geral, ratificou o entendimento exarado na Súmula n. 343 pelo não cabimento de ação rescisória baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. IV - A tese firmada em repercussão geral no Recurso Extraordinário 587.371/DF, afastando o direito aos quintos incorporados em carreira diversa, por não traduzir controle concentrado de constitucionalidade, não ostenta efeito ex tunc, razão pela qual é inadequado utilizá-la para afastar a coisa julgada formada previamente, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica. V - Ação Rescisória não admitida. (AR n. 4.827/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019.)
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