- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EC N. 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC n. 41/2003, é norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral, sendo certo que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 2. De acordo com a tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, sendo o teto estabelecido pela Emenda Constitucional de aplicação imediata, não há que se falar em instauração de processo administrativo para o decote de parcela que excede o teto remuneratório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 54.619/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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