- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art. 115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência. 3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no CC n. 153.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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