- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. No caso, a parte autora ajuizou ação no Juízo estadual pleiteando a concessão de benefício acidentário, conforme se verifica da narrativa da peça vestibular. Por tal motivo, a demanda tramitou na Justiça Estadual, sendo, ao final, julgada improcedente. 3. Se a parte autora não concordou com os fundamentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria ter se valido dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, já que, repise-se, o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.164/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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