- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTA NENHUM ACÓRDÃO PARADIGMA PARA FUNDAMENTAR SEU RECURSO (SÚMULA 284/STF). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO ESPECIAL (SÚMULA 315 DO STJ). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerando que a embargante não indicou nenhum acórdão paradigma que fundamentasse o recurso, caracterizando manifesta deficiência recursal (Súmula 284/STF), bem como pela ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação da Presidência desta Corte, além do fato de que o acórdão embargado nem sequer examinou o mérito do recurso especial, o que faz incidir o óbice da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (RCD nos EDv nos EAREsp n. 1.281.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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