- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EM ESPECIAL NO FATO DE O RÉU JÁ TER AMEAÇADO A VÍTIMA OUTRAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular apontou elementos concretos de como o paciente, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal, assentando que a prisão se faz necessária não só para prevenir a prática de novos crimes, mas também como meio de acautelar a credibilidade da Justiça, em razão da gravidade dos crimes e de seu impacto na sociedade. Observo, ainda, que a vítima Edivan Rodrigues Lima, em suas declarações de fls. 13, informa que já foi ameaçado pelo réu em outras ocasiões. Assim, presume-se que em liberdade poderá voltar a atacar a vítima, apresentando o decreto preventivo, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que o acórdão tido como ato coator não analisou tal alegação, sendo que o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 532.492/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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