- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação contra a Prefeitura da Estância de Atibaia, objetivando indenização decorrente da alteração da vazão do Rio Atibaia. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. A decisão foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - Inicialmente cumpre consignar sobre a impossibilidade de o STJ analisar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, a quem compete tal missão. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão de questões jurídicas apresentadas pelos recorrentes, tendo o julgador abordado e dirimido a controvérsia tal qual apresentada pelas partes, não estando obrigado a responder a questionamentos, desde que apresente decisão devidamente fundamentada, como no caso. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A irresignação recursal vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, para reformar a decisão de procedência do pedido indenizatório, entendeu que, declarar que a Municipalidade responde pelos danos por ter autorizado a implantação do loteamento em área de proteção ambiental, seria transformá-la em autêntica seguradora universal, olvidando-se da responsabilidade o loteador e os adquirentes dos lotes. VI - Para rever tal posição, interpretar os dispositivos legais indicados pelos recorrentes como violados e caracterizar a responsabilidade municipal, no caso, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.499.827/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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