- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO NÃO OFERTADO PELO SUS. REMÉDIOS ANTERIORES DISPENDIDOS PELO PODER PÚBLICO INEFICAZES. PRECEDENTE PELO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.657.159/RJ. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Assiste razão à parte recorrente no que tange às afrontas ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal local. 2. Desde os Embargos Declaratórios ajuizados na segunda instância, o recorrente, por meio da Defensoria Pública estadual, alega que o Tribunal estadual não apreciou o argumento de que o tratamento médico vindicado foi prescrito em razão da ineficiência, medicamente atestada, dos tratamentos anteriores realizados com os medicamentos fornecidos pelo SUS. 3. De fato, a parte sustenta, firmada em atestado médico e exames, que os remédios que já utilizou - sem qualquer êxito concreto - para curar sua patologia se enquadram nas drogas disponibilizadas pelo SUS, e que o novo tratamento prescrito deu sinais de melhoras; todavia, não é ofertado pelo Poder Público, mas somente em clínicas particulares, além de estar muito além da capacidade financeira do paciente (fl. 415, e-STJ). 4. Não obstante, a Corte local denegou o pedido sob a tese de que "não estão demonstrados todos os requisitos previstos no Resp 1.657.159, submetido ao rito dos recursos repetitivos, mormente a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, mesmo porque sequer há informação se o autor vem submetendo-se a tratamento junto à rede pública" (fl. 416, e-STJ, grifou-se). 5. Além disso, ao decidir os Aclaratórios manejados contra o acórdão alhures, o Tribunal de piso, desconsiderando a tese arguída, asseverou que "havendo tratamento disponível no SUS, (...) o embargante deve utilizar os tratamentos disponibilizados pelo sistema. Estes são eficazes e atendem perfeitamente o caso, não podendo simplesmente a parte escolher justamente aquele que não é contemplado" (fl. 464, e-STJ). 6. Por fim, é de se observar que o paradigma fincado no REsp 1.657.156/RJ teve seus efeitos modulados, de modo que os critérios nele impostos para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS somente são exigíveis para processos distribuídos "a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018". 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando ao Tribunal estadual que enfrente expressamente a tese de ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. (AREsp n. 1.539.525/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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