- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de acórdão que, em julgamento do recurso de Apelação, "(...) concedeu a segurança para determinar a homologação do resultado final do concurso público promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) com a intenção de prover vaga destinada a cargo de Professor Adjunto, Nível 1, do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária" (fl. 668, e-STJ). 2. Em Embargos de Declaração opostos na origem, a agravante questionou que não houve manifestação sobre a tese de ilegitimidade passiva ad causam. Assevera que "(...) a remessa necessária devolve ao Tribunal todas as questões submetidas ao juízo de primeiro grau. Nesse passo, restou omisso o acórdão embargado ao não se pronunciar a respeito da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (Presidente da Congregação da Escola de Veterinária) uma vez que o ato coator fora editado por órgão colegiado (Congregação da Escola de Veterinária da UFMG)" (fl. 724, e-STJ). 3. Ocorre que os Embargos de Declaração foram rejeitados sem que a questão da legitimidade fosse solucionada. 4. O ponto é relevante, na medida em que as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar que o Tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito do ponto indicado. (AREsp n. 1.549.621/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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