JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN - é adotada de imediato nos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 2. "Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso, de modo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional". (REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016). 3. Extrai-se do acórdão combatido que o crédito tributário foi constituído devidamente em 2007, o ajuizamento da ação fiscal ocorreu em 19.12.2012 e que o despacho citatório somente aconteceu em 11.3.2013 (fl. 163, e-STJ). 4. Além disso, consignou o Tribunal estadual que, "no caso dos autos, não se efetivou a citação da parte executada nos autos em primeiro grau, tendo sido a empresa intimada da existência de recurso apenas neste juízo 'ad quem'" (fl. 165, e-STJ, grifou-se). 5. Desta feita, revela-se forçoso reiterar a conclusão do colegiado de piso que constatou que "não se considera interrompida a prescrição em 19 de dezembro de 2012, data da propositura da ação, mas sim em 11 de março de 2013, quando proferido o despacho que ordenou a citação e quando já decorrido o prazo prescricional" (fl. 165, e-STJ). 6. O julgado está em plena consonância com a posição do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A verificação da marcha processual de modo diverso daquele feito pela Corte de origem implica reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.833.391/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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