JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
07/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2019, p. 07/11/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. BEBIDAS. RESCISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA. SITUAÇÃO PRÉVIA AO CC/2002. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO CONFORME PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação ajuizada em 30/05/1996, recurso especial interposto em 03/03/2016 e atribuído a este gabinete em 15/12/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a rescisão contratual feita pela recorrente, por meio de notificação válida, após o termo de vigência do contrato acertado em aditamento contratual, pode gerar danos aos recorridos, em função dos altos investimentos deles exigidos pela recorrente no momento da celebração do aditamento do contrato de distribuição. Além disso, alega a recorrente que o valor de eventual indenização deve ser compensado com os créditos que ela possui perante os recorridos, a serem avaliados em reconvenção. Também pleiteia a rediscussão da fixação dos honorários sucumbenciais. A recorrente alega, por fim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica na hipótese a pretensa ofensa ao art. 535 do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. 6. O ordenamento jurídico repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 7. Mesmo na vigência do CC/1916 era possível identificar a exigência da boa-fé e, assim, é correta a aplicação do princípio da vedação do comportamento contraditório à hipótese dos autos. 8. Na hipótese, deve haver uma nova distribuição dos honorários sucumbências, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73 ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas"). 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.726.272/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
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