- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MÉRITO DO PEDIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual esses têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 2. Ademais, uma vez já pronunciado o Agravante, fica, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Havendo ainda fundamentado pedido de desaforamento, a demora natural e razoável decorrente desse procedimento não se traduz em ilegalidade. 3. Outrossim, o mérito do pedido de desaforamento não pode ser apreciado neste writ, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi analisado pela Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido, mas com recomendação ao Juízo competente para que providencie, o quanto antes, o julgamento do Recorrente perante o Júri Popular. (AgRg no RHC n. 98.907/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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