- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - O Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre o cerne da controvérsia, apreciando o conjunto das provas dos autos, para apontar que foi configurada a responsabilidade tributária solidária em razão de interesse comum no fato gerador, da inexistência de autonomia dos integrantes do grupo econômico e da prática de ilícitos tributários, razão pela qual se afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. III - A pretensão recursal é inviável em recurso especial, porque visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em recursos advindos de embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo grupo empresarial: AREsp 2294868/ES, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AREsp 2188773/ES, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/10/2022; AREsp 2171176/ES, Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/9/2022; AREsp 1838009/ES. IV - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. V - No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, entendo pela sua manutenção tal como fixada na decisão monocrática, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.696.773/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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