JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cingiu-se a controvérsia a saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente, instituído pela Lei 6376/1976, com aposentadoria por tempo de contribuição quando a concessão da aposentadoria se deu em 2011, após a proibição legislativa. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 555, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 3. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, Primeira Seção, DJe 31.3.2014). 4. Dessa forma, por estar em dissonância do entendimento do STJ, deve ser reformado o aresto proferido na origem com a adoção do entendimento consolidado pelo recurso repetitivo supra e ainda invertidos os ônus da sucumbência, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos. 5. Recurso Especial provido nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.830.586/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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