- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INJURÍDICA, PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE PARTIU DE PREMISSA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA, SUPONDO QUE ERA PRECARÁRIO O ANTERIOR ACÓRDÃO, POR FORÇA DO QUAL OS AGRAVANTES FORAM REINTEGRADOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO COMANDO DA BASE AÉREA DE FORTALEZA LASTREADO EM DECISÃO JUDICIAL INSUSTENTÁVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, IMPLEMENTADOS AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. SINGULARIDADE DO CASO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO SEU ARESP. 1. Os recorrentes ajuizaram Mandado de Segurança contra ato supostamente abusivo e ilegal, praticado pelo Comando da Aeronáutica da Base Aérea de Fortaleza/CE, consubstanciado na edição do Boletim Interno Ostensivo 01, de 2.1.2008, por meio do qual se anulou o Bol. Int. BAFAZ 061, de 2.4.2004, que declarava os Militares/Demandantes estáveis, e se restabeleceu a eficácia do Bol. Int BAFAZ 016, de 21.1.1989, que promovia os seus licenciamentos do Serviço Ativo e os excluía dos quadros da Corporação. 2. O ato de desligamento embasa-se em decisão proferida em Ação Rescisória transitada em julgado, que desconstituiu anterior acórdão do TRF 5a. Região, pelo qual os Militares obtiveram tutela judicial definitiva de reintegração no serviço ativo da Aeronáutica Militar. Por tal motivo, seria possível entender incabível o MS, na hipótese dos autos, porquanto a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30.11.2018). Contudo, a decisão proferida em Ação Rescisória caracteriza-se como injurídica, de forma a autorizar o conhecimento do MS e a concessão da ordem requerida. 3. Verifica-se que a AR considerou que o decênio foi conquistado sob o pálio de medida judicial liminar, o que não é comprovado pela análise criteriosa dos autos. A premissa do acórdão mostra-se, portanto, equivocada. A liminar foi confirmada por acórdão meritório do egrégio TRF da 5a. Região, declarando os ora agravantes estáveis, de forma que não subsistia mais a precariedade da conclusão do decênio. Se assim não fosse, nem seria procedível a própria Ação Rescisória, pois esta requer, como regra inflexível, decisão de mérito transitada em julgado. Logo, o ato praticado pelo Comando da Aeronáutica da Base Aérea de Fortaleza/CE, que ora se ataca, lastreia-se em decisão injurídica, sendo, portanto, ilegal o ato da referida Autoridade Militar. 4. Ademais, a Primeira Turma do STJ passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se a sua distinção, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial liminar, para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). Esse paradigma prestigiou o efeito apaziguador do tempo. 5. No caso destes autos, a situação é ainda mais definida, porque os agravantes foram incorporados à Aeronáutica Militar em janeiro de 1981, sendo licenciados em 1989 e, por força de decisão judicial liminar, reintegrados, provisoriamente, em janeiro de 1990. Em 12.2.2003 transitou em julgado acórdão do TRF da 5a. Região que os declarou estáveis; em 2.4.2004 foi editado o Boletim Interno BAFAZ 061 reconhecendo os efeitos da estabilidade. Contudo, por Ação Rescisória em 2008, já transitada em julgado, foi-lhes retirada a estabilidade. No entanto, quando esta AR foi proposta, em 14.2.2005, os Militares já estavam estabilizados desde 2.4.2004. Assim sendo, os Militares devem ser reintegrados aos quadros da Aeronáutica Militar, porquanto, tendo cumprido o tempo legal para se estabilizarem, não poderiam ser dispensados como o foram. Dá-se, assim, provimento ao seu Agravo Interno para conceder a ordem impetrada. 6. A solução de questões jurídicas complexas não pode ser encontrada mediante a aplicação simplista de regras de procedimento. A justiça dessas soluções judiciais depende, de modo indispensável, da verificação do contexto factual em que as coisas se passaram, inclusive porque a realidade somente ocorre nos próprios fatos da vida, e não nas abstrações legais. 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno dos Particulares para dar provimento a seu AREsp. (AgInt no AgRg no AREsp n. 317.070/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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