- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 371, 400 E 479 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização, pretendendo obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos sofridos com o incêndio em residência, sinistro esse que tomou maior proporção em decorrência da conduta omissiva e ineficiência no atendimento prestado pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros, voluntários da municipalidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No que trata da alegação de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/15, sem razão os recorrentes a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Com relação à alegada afronta aos arts. 371, 400 e 479 do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 509-519): "[...] Nesse norte, não tendo aportado elementos que demonstrem negativa de atendimento e prestação de socorro por parte dos respectivos órgãos de segurança públicos e auxiliares, ou elementos de que algum tipo de estruturação mínima eventualmente inexistente seria capaz de impedir a queima da casa, restam ausentes os pressupostos à reparação civil pretendida. [...]" V - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu não ter havido omissão estatal, tendo em vista que o atendimento ao chamado para apagar o incêndio foi dentro de uma presteza e eficiência razoáveis, fundamento impossível de refutação pela via estreita do recurso especial, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.502.084/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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