- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, objetivando indenização em virtude do alagamento de sua residência, provocado por obra asfáltica na região, na qual não foram adotadas as medidas necessárias de segurança para contenção da água da chuva. A ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade. II - Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e de negativa de vigência aos arts. 341, 371 e 373, II, do CPC/2015, e aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 267-270): "[...] No caso sub judice restou evidenciada a ocorrência de fortes chuvas que ocasionaram o alagamento. Contudo, não se provou que esses alagamentos se deram em razão de obra na rua acima da casa do autor. Não foi juntado qualquer documento, qualquer foto do local, na época, que demonstrasse o desleixo imputado ao Município. [...] Ora, pela vasta área de terras entre a casa do autor, no final da Rua Lua Nova, sem saída, e a Avenida Rodoviária de onde teria vindo a enxurrada, é possível que até uma árvore caída no caminho pudesse desviar o curso das águas pluviais, não existindo provas, mesmo as testemunhais que indiquem o alegado pelo autor, ou seja, que havia um obstáculo feito de terra para impedir trânsito de automóvel na Avenida Rodoviária, porque tinha ido recém asfaltada, e que devido a esse obstáculo a água fez o percurso de descida pela Rua Jivago. Ocorre que a rua Jivago não fica atrás da casa do depoente, pois lhe é paralela. Assim, não há se falar em negligência por parte do Réu, mas sim em existência de caso fortuito ou força maior, pelo que não exsurge, no caso posto em análise, a sua responsabilidade. [... ] No caso em análise, constata-se a ocorreu chuva forte que ocasionou o alagamento que invadiu a casa do autor, porém não restou comprovado que o alagamento ocorreu por culpa da Administração Pública, em razão de eventual desvio do curso nas vias de águas pluviais. Verifica-se que o acontecimento foi proveniente de caso de força maior, pois apesar da reportagem colacionada aos autos, não resta comprovada a negligência do Município. Outrossim, jamais poderia a Administração Municipal impedir o evento que resultou no prejuízo patrimonial do apelante, já que fora produzido por um acontecimento natural, inevitável e imprevisível, sendo insuficiente quaisquer esforço por parte da municipalidade para impedi-lo. Nesse sentido, as circunstâncias do caso in concreto acabam por afastar a responsabilidade do Município em arcar com os danos materiais, muito menos de indenizá-lo por danos morais, haja vista não existir nos autos provas consistentes que evidenciem a omissão do apelante na produção do resultado. [...] Consequentemente, não tendo sido demonstrados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do Município, evidenciada, ao contrário, a ocorrência de força maior, o provimento do recurso é medida que se impõe, não sendo devida a reparação de danos. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu por não comprovada a responsabilidade da municipalidade recorrida pelo evento danoso sofrido pelo recorrente, tendo deduzido, ainda, que o alagamento foi proveniente de caso de força maior e não por negligência da administração do município, fundamentos esses impossíveis de refutação pela via estreita do recurso especial pois, necessariamente, implicaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento obstado por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.547.421/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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