JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à exigibilidade da AFT, esta Corte de Justiça firmou entendimento de que essa taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Assim, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também será exigido. 3. No caso dos autos, tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente Conselho Profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica. 4. "Tratando-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, fica óbvia a necessidade do registro de profissional químico como responsável técnico no Conselho, sendo, portanto, devida a cobrança da AFT, ainda que em relação à filial localizada no mesmo território da matriz, que, por sua vez, já se encontra submetida à fiscalização da autarquia" (REsp 1.769.983/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.500.605/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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