- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - COBRANÇA DE ANUIDADE E DE TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - REQUISITOS - MULTA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO - SÚMULA 283/STF. 1. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz. Hipótese não configurada nos autos. Revisão desse entendimento demanda reanálise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será. 3. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos -, que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT. 4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.299.897/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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