- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PECULATO FURTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. In casu, não há falar em razoabilidade no tempo de vigência das medidas cautelares, pois o paciente, privado de sua plena liberdade de locomoção desde 20 de janeiro de 2013 - há quase 7 (sete) anos, portanto -, e que tem cumprido rigorosamente as condições impostas quando da substituição da prisão preventiva, ainda não foi sentenciado. 3. Habeas corpus concedido para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0500017-94.2013.8.02.0000, com a advertência da necessidade de manter atualizado seu endereço residencial e atender aos chamados judiciais. (HC n. 311.032/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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