- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR 19 VEZES) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÃO DE LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DOZE ACUSADOS COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE VÁRIOS FATOS DELITUOSOS A APURAR. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. PROCESSO COM ANDAMENTO REGULAR E DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Caso em que o Magistrado singular teve o cuidado de demonstrar a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, dada a propensão à reiteração delitiva, evidenciada pelos antecedentes e pelos registros criminais em curso, além das inúmeras receptações de cargas de algodão de origem ilícita, bem como pelo fato de que o acusado aparece como um dos líderes de todo o esquema criminoso, fazendo do crime seu meio de vida, sendo o responsável, ainda, por camuflar, de forma articulada, as atividades ilícitas apuradas. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Caso que trata de feito complexo, com a presença de doze denunciados com defensores distintos, vários fatos delituosos a apurar e necessidade de expedição de cartas precatórias. Portanto, não há desídia do Judiciário na condução da ação penal, que vem sendo impulsionada devidamente, demandando a observância do princípio da razoabilidade. Precedente. 5. Ordem denegada. (HC n. 526.394/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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