- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO ROUBO DE CARGA REFRIGERADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Consta nos autos que o Paciente teve prisão preventiva decretada, após representação da Autoridade Policial, no dia 17/10/2018, por supostamente integrar organização criminosa especializada no roubo de cargas refrigeradas. Mandado de prisão cumprido em 21/03/2019. 2. O crime supostamente cometido pelo Paciente é grave e encontra-se recluso em decorrência do mandado de prisão expedido em outra ação penal (Processo n.º 0003128-41.2018.8.24.0135), em que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, no regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. 3. A delonga para o encerramento da instrução do processo não ocorre por questões imputáveis exclusivamente à atuação do Juízo, mormente diante da pluralidade de réus (sete, no total, sendo apresentada a resposta de um deles tão somente em 07/10/2019), da necessidade de expedição de carta precatória, da acentuada gravidade em concreto do delito em tese cometido (participação em organização criminosa especializada no roubo de carga refrigerada) e da circunstância de que a audiência de instrução foi designada para a primeira data disponível, qual seja, 21/05/2020. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Cassada a medida liminar de fls. 48-51. (HC n. 544.457/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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