JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 630 DO STJ. OUTRAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N.º 545 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória. 2. Na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula n#º 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de incompatibilidade entre os dois enunciados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.806.242/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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