- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. NÃO HOUVE A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL, MESMO TENDO HAVIDO A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Deve-se asseverar que o art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. No caso em apreço, merecem parcial acolhimento os Embargos de Declaração em razão da verificação de erro material no acórdão exarado. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.1.2014, sendo o Recurso Especial interposto antes desta data, em 5.9.2013. 4. No caso, não houve a posterior ratificação do Recurso Excepcional, mesmo tendo havido a alteração do resultado do julgamento anterior, restando caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. 5. No caso, incide, a contrario sensu, o óbice da Súmula 579/STJ, segundo a qual não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 6. Embargos de Declaração dos Particulares parcialmente acolhidos apenas para, em integração ao acórdão vergastado, corrigir o erro material, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.966/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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