- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE MULTAS APLICADAS PELA ANATEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a nulidade de multas aplicadas nos autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADOs, bem como o cancelamento da inscrição da autora no CADIN, ou abstenção de inscrevê-la, até o julgamento final da ação principal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a prescrição em relação a apenas um dos PADOs, afastando-se a respectiva multa, sendo, posteriormente, reformada em embargos de declaração. Esta Corte não conheceu do recurso da parte. II - Verifica-se, da análise dos autos, que não houve a posterior ratificação do recurso especial, mesmo tendo havido a alteração do resultado do julgamento anterior, em embargos de declaração (fls. 13.268/13.276). Assim, ficou caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide a contrario sensu, o óbice da Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". III - Ademais, salienta-se que, na decisão do Tribunal de origem, ocorreu substancial modificação em relação ao mérito da controvérsia, uma vez que, antes do julgamento dos embargos de declaração, a apelação da parte, a qual era parcialmente provida, tornou-se totalmente improcedente. Dessa forma, mostra-se evidente a necessidade de ratificação do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018 e EDcl no AgRg no AREsp 402.932/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 2/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.350.712/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.