- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. EXEGESE DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.003, § 5° DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do CPC/2015, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 5º, do NCPC. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 2. O processo passou a ser eletrônico no âmbito do Tribunal de origem, não havendo que se falar em prazo recursal em dobro, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.515.626/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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