- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 485, V DO CÓDIGO BUZAID. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA TAMBÉM EM OFENSA LITERAL A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a discussão, em Recurso Especial, sobre eventual infringência ao art. 485, V do Código Buzaid (art. 966, V do Código Fux), quando o fundamento da violação está assentado também em norma constitucional, uma vez que tal debate se dá em Recurso Extraordinário. 2. Hipótese em que a Ação Rescisória, com base no art. 485, V do CPC, é fundada também em ofensa a normas constitucionais, notadamente aos arts. 2o., 100, caput e § 9o. da Constituição Federal e ao art. 78, § 2o. do ADCT. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 980.558/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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