JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO, nos quais pleiteia a extinção da execução ao argumento de que a obrigação não se mostra mais exigível em decorrência da manifestação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu ser inconstitucional o deferimento de reajuste em face de mora no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos. 2. A leitura do acórdão combatido revela que o Tribunal de origem concluiu não ter a UNIÃO demonstrado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma a viabilizar a relativização da coisa julgada na hipótese dos autos. Foi registrado, ainda, que a mera desconformidade do provimento contido no título executivo com a jurisprudência do STF não enseja a incidência da previsão contida no art. 741, parág. único do CPC/1973, sendo de rigor a manifestação da Suprema Corte em sede de controle difuso ou concentrado. 3. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo se alinha à diretriz desta Corte Superior de que o art. 741, parág. único do CPC/1973, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser aplicado restritivamente, sendo necessário, para a sua incidência, que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.501.673/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019; REsp. 1.665.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.576.370/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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