- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. APROXIMADAMENTE R$ 200,00 (CELULAR E BOLSA COM PERTENCES PESSOAIS). 25 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. VALOR RAZOÁVEL DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O razoável valor da res furtiva - aproximadamente R$ 200,00 (celular e bolsa com pertences pessoais), correspondente a 25% do salário mínimo vigente à época -, a reincidência específica, além da existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso, são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 512.107/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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