- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. 1. Descabem os Embargos de Divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento, no qual o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão da aplicação das Súmulas 282, 283 e 356 do STJ. Isso porque o escopo desse recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando esse não é apreciado, afasta-se o cabimento da espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.080.007/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16/8/2019; AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/8/2019 e AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2019. 2. As Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, têm, desde a Emenda Regimental 14/2011, jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise: dispensabilidade de abertura de inventário para levamento de valores deixados pelo falecido. Portanto, mesmo sob a vigência do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, incide a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2/8/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.242.547/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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