- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O paradigma apresentado pelo embargante, na petição de embargos de divergência, é da colenda Sexta Turma. No entanto, tal órgão não mais possui competência para julgamento de matéria relativa a direito previdenciário, como a tratada no caso dos autos. Portanto, incide, no caso em apreço, a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Corte Especial, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, permanece aplicável a Súmula 158/STJ. Precedentes. 3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 938.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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