- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. CRIME PENAL MILITAR. PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DO DANO E MEIOS EMPREGADOS NO COMETIMENTO DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE E MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NESSES PONTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. Tendo sido demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis ao condenado a extensão do dano e os meios empregados no cometimento do delito, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Mostra-se inviável considerar como desfavoráveis ao paciente a gravidade do crime e os motivos determinantes para o cometimento do delito, eis que apontados tão somente elementos inerentes ao próprio tipo penal infringido. PENA. ATENUANTES. ARTS. 66 DO CP E 72, II, DO CPM. ALEGADA PRESENÇA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. A questão referente à presença de qualquer atenuante em favor do réu não foi objeto de exame pela Corte Militar impugnada, mostrando-se inviável seu reconhecimento diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de imprópria supressão de instância. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MODO MAIS BRANDO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Além de a fixação do regime prisional semiaberto estar devidamente fundada na ausência de preenchimento, pelo paciente, dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão do modo de execução mais brando, haja vista existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis, verifica-se que a pretendida fixação da forma aberta para o início do resgate da sanção reclusiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, tão somente a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 137.065/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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