- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA CONTRAVENCIONAL DE JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é uma ação que se destina a afastar lesão ou ameaça de violação a direito subjetivo individual ou coletivo, por meio de ordem corretiva ou preventiva de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou a ela equiparada, apresentando rito sumário próprio, não comportando dilação probatória e exigindo prova pré-constituída. 2 Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". 3. Nos termos do acórdão recorrido, há "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". 4. A propósito, em especial pela via mandamental eleita, é inviável qualquer valoração probatória por esta Corte Superior, a fim contrariar as premissas traçadas na origem quanto às suspeitas da origem dos bens. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 60.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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