- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BASEADA EM SUPOSTA MOTIVAÇÃO PESSOAL NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSAMENTO OBSTADO LIMINARMENTE NA ORIGEM, À COMPREENSÃO DE QUE A PARTE NÃO IDENTIFICOU EM QUE CONSISTIRIA A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO QUE ENQUADRARIA O EXCEPTO E QUE OS FATOS NARRADOS NÃO SÃO CAPAZES DE, EM TESE, MACULAR A IMPARCIALIDADE DO INTEGRANTE DO PARQUET. CONCLUSÃO QUE NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA. NÃO HOUVE, PORTANTO, VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO EXCIPIENTE DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade sobre a providência adotada pelas Instâncias Ordinárias para rejeitar liminarmente a exceção de suspeição oposta contra membro do Ministério Público, dada a falta dos seus pressupostos processuais basilares. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem orientação sobre a possibilidade de rejeição liminar da exceção de suspeição quando manifesta sua improcedência, notadamente quando o excipiente não indica suficientemente em qual hipótese dos arts. 134 e 135 do Código Buzaid incidiu o excepto ou quando os fatos narrados evidentemente não são aptos a macular a imparcialidade do sujeito processual. Ilustrativos: AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.5.2016; EDcl na ExSusp 112/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 4.12.2012; AgRg na ExSusp 75/CE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19.4.2007. 3. Na presente demanda, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de fatos e de provas que se represaram no caderno processual, atestou que a petição inicial sequer demonstrou em qual das hipóteses legais de impedimento (art. 134 do CPC/73) e suspeição (art. 135 do CPC/73) se enquadraria o excepto, daí ser acertada a decisão que a rejeitou de forma liminar (fls. 100). Além disso, delineou-se que os fatos narrados, embora possam ter desagradado o agravante, não retratam, propriamente, motivação pessoal do agravado para ajuizar, como órgão de execução do Ministério Público, a Ação Civil Pública, sendo nitidamente desnecessária a dilação probatória (fls. 100). 4. Verifica-se, portanto, que não é demandada na espécie providência de Corte Reativa desta Instância Superior, porquanto a aplicação que se conferiu aos arts. 134 e 135 do CPC/1973, especialmente no que toca os pressupostos processuais do pedido de suspeição/impedimento, considerados inexistentes no caso, não se apartam das conclusões que, no tema, são expressadas por este Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno do Excipiente desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.132.172/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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