- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL DA LEI TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo do valor venal foi feito com base nos critérios estabelecidos na Lei Municipal 5.015/01, a qual instituiu a nova Planta Genérica de Valores do Município. A referida lei estabeleceu a metodologia de cálculo do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno, os quais devem ser considerados na apuração do valor venal do imóvel, servindo este como base de cálculo do IPTU. (...) o valor da base de cálculo do IPTU foi apurado de acordo com os critérios estabelecidos em lei, em Planta Genérica, e não se distancia do determinado pelo Código Tributário Nacional que, em seu art. 33, dispõe que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (fls. 315 e 356). 2. Exame da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei 5.015/2001, do Município de São Bernardo do Campo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes: AgInt no REsp. 1.575.915/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.10.2016; AgRg no REsp. 1.511.964/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.238.619/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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