JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OI S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos códigos. Além disso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional, a fim de se pleitear a emissão de ações da dobra acionária, é a data da cisão da extinta CRT, ocorrida em 1999, devendo-se, consequentemente, aplicar o prazo decenal, nos termos dos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (cf. EDcl no AREsp n. 749.455/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 2/12/2016). 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.562.878/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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